17 de janeiro de 2012

Provida Romanorum Pontificum - Bento XIV

SOBRE A MAÇONARIA
Bula “Provida Romanorum Pontificum” de Bento XIV
  
Treze anos depois da primeira condenação, em 1751, a suprema autoridade da Igreja, pela voz de Bento XIV, mais uma vez denunciou a Maçonaria, para confirmar a declaração anterior.
 
BENTO XIV

BENTO, Bispo, servo dos servos de Deus.

Razões justas e graves obrigam-nos a confirmar e munir da força de nossa autoridade as sábias leis e sanções dos pontífices romanos, nossos predecessores, não somente as que receamos sejam pelo tempo destruídas ou enfraquecidas, mas ainda aquelas que se acham em pleno vigor, e em toda a sua força.

Clemente XII, nosso antecessor, de clara memória, em suas Letras Apostólicas In Eminenti, datada aos 28 de Abril de 1738, condenou e proibiu para sempre, debaixo de pena de excomunhão, certas sociedades, assembléias, reuniões, corrilhos ou conventículos, denominados vulgarmente de franco-maçons, que então se propagavam em alguns países, crescendo de dia para dia.

Mas chegou à nossa notícia que não trepidam alguns em assegurar e divulgar que a pena de excomunhão fulminada pelo nosso antecessor cessou, porque não foi confirmada a supracitada Constituição, como se fosse exigida a confirmação do Papa sucessor, para que continuassem a subsistir as Constituições apostólicas do Papa predecessor. Por isso nos insinuaram homens piedosos e tementes a Deus que, para cortarmos todos os subterfúgios dos caluniadores, e declararmos a conformidade de nossa intenção com a vontade de nosso predecessor, vinha muito a propósito ajuntar a nossa confirmação às suas mencionadas letras.

Quando concedemos benigno — o que se deu principalmente no ano do jubileu, e algumas vezes antes — a absolvição da excomunhão a vários fiéis arrependidos de terem violado as leis da referida Constituição, prometendo abandonar de todo em todo tais sociedades ou conventículos condenados; quando comunicamos aos penitenciários nossos delegados a faculdade de dar em nosso nome e autoridade a mesma absolvição aos penitentes que a eles recorriam contritos; quando exortamos com solicitude e vigilância os juizes e tribunais competentes a procederem contra os violadores da mesma Constituição conforme a gravidade do delito; em todas essas ocasiões apresentamos argumentos, não só plausíveis, evidentes e indubitáveis, dos quais devia deduzir-se a nossa firme e deliberada vontade em relação à força e ao vigor da censura lançada por nosso antecessor Clemente XII.

Contudo, para que se não possa dizer que imprudente omitimos alguma coisa do que pode barrar a boca à mentira e à calúnia, resolvemos confirmar, como de fato confirmamos pelas presentes Letras, a Constituição acima referida, corroborando-a, renovando-a com toda a plenitude de nosso poder apostólico em tudo e sem reserva, como se fosse publicada por nós mesmo, por nossa própria autoridade, em nosso nome, e queremos e mandamos que tenha força e eficácia para sempre.

Finalmente, entre as causas mais graves das supraditas proibições e condenações enunciadas na Constituição acima inserida, — a primeira é: que nas tais sociedades e assembléias secretas, estão filiados indistintamente homens de todos os credos; daí ser evidente a resultante de um grande perigo para a pureza da religião católica;

— a segunda é: a obrigação estrita do segredo indevassável, pelo qual se oculta tudo que se passa nas assembléias secretas, às quais com razão se pode aplicar o provérbio (do qual se serviu Caecilius Natalis, em causa de caráter diverso, contra Minúcius Félix): “As coisas honestas gozam da publicidade; as criminosas, do segredo”;

— a terceira é: o juramento pelo qual se comprometem a guardar inviolável segredo, como se fosse permitido a qualquer um apoiar-se numa promessa ou juramento com o fito de furtar-se a prestar declarações ao legítimo poder, que investiga se em tais assembléias secretas não se maquina algo contra o Estado, contra a Religião e contra as Leis;

— a quarta é: que tais sociedades são reconhecidamente contrárias às sanções civis e canônicas; o direito civil proíbe ajuntamentos e sodalícios, como se pode conferir no XLVII livro de Pandectas, tit. 22 de Collegüs et Corporibus illicitis e na célebre carta de Plinius Caecilius II, que é a XCVII, livro 10, na qual diz ser proibida pelo Imperador a existência de “Hetérias”: isto é, sociedade alguma ou reunião podia existir e constituir-se sem a devida autorização do príncipe;

— a quinta é: que em muitos países as ditas sociedades e agregações foram proscritas e eliminadas por leis de príncipes seculares;

— a última enfim é: que as tais sociedades e agregações são reprovadas por homens prudentes e honestos e, no pensar deles, quem quer que se inscreva nelas merece o ferrete da depravação e perversidade.

Enfim, nosso predecessor, na Constituição acima inserida, conclama os Bispos e Superiores Prelados e outros Ordinários dos lugares, a que não deixem de solicitar o poder secular, se necessário, para a execução da mesma.

Tudo isso não só aprovamos e confirmamos e respectivamente recomendamos e ordenamos aos superiores eclesiásticos, mas também nós mesmo, por dever de solicitude apostólica, pelas presentes Letras, requeremos um esforço conjunto, e invocamos o auxílio e forças do poder secular, para a execução das mesmas.

E uma vez que os príncipes soberanos e os poderes são designados por Deus, são defensores da fé e protetores da Igreja, por obrigação devem empenhar-se com toda a sorte de boas razões que sejam observadas à risca as Constituições Apostólicas. E’ o que lhes lembraram os padres do Santo Concilio de Trento, na 254 sessão, cap. 20 e já mui anteriormente havia esplendidamente declarado o Imperador Carlos Magno, que, após ter recomendado a todos os seus súditos a observância das leis eclesiásticas, acrescentou: “De modo algum podemos reconhecer por fiéis os súditos infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes”. E por isso ordenou a todos os chefes e oficiais de seu Império que obrigassem a todos os súditos à observância e obediência das leis da Igreja, sancionando penas muito severas aos infratores. Entre outras, disse: “Aqueles que forem reconhecidamente (o que Deus não o permita) negligentes ou desobedientes neste ponto, saibam que não podem ocupar lugar algum em nosso Império, sejam embora nossos filhos, nem viver no palácio, e menos ainda ter qualquer sociedade ou comunicação, nem conosco, nem com os nossos, mas sofrerão as penas de fome, sede e prisão”.

Queremos que a transcrição das presentes letras, igualmente as impressas, seja subscrita por notário público e munida com o sigilo de pessoa revestida de dignidade eclesiástica e mereça assim a mesma fé que o original, caso for exibida.

A ninguém, pois, seja lícito infringir esta página de nossa confirmação, inovação, aprovação, requisição, decreto e vontade ou temeràriamente contrariar. Caso alguém o presumir, saiba que incorrerá na ira de Deus Onipotente e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, em Santa Maria Maior, aos 18 de Maio do ano da Encarnação, 1751, 2º de nosso pontificado.

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